sexta-feira, 2 de março de 2012

Comunidade Pataxó Hã Hã Hãe na Mira da Policia e dos Fazendeiros Criminosos

A comissão de lideres pataxós hã-hã-hãe, viajou para Brasília na quarta-feira (29/02), com agenda marcada para uma reunião na Procuradoria da República e, também, com a ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia, relatora do processo que julga a ação de nulidades de títulos (ACO 312/1982) que os fazendeiros receberam do Estado da Bahia.
A ação tramita no Supremo há quase 30 anos. Segundo Reginaldo Ramos dos Santos, os líderes vão dizer à ministra que dos 54.100 hectares pleiteados como território tradicional dos pataxó hã-hã-hãe, os índios só não retomaram 12 mil hectares, situados na região de Pau Ferro, em Pau Brasil. 
Além dos caciques das aldeias Caramuru, em Pau Brasil, Baheta, em Itaju do Colônia, e Panelão, em Camacan, a comissão também é integrada pelo representante das comunidades indígenas da Bahia na Comissão Nacional de Políticas Indígenas (CNPI) Luiz Titiá.


Itaju - Na segunda-feira (27/02), a Polícia Militar informou que na área de Itaju do Colônia, onde houve as recentes retomadas havia contingente das polícias Federal, Militar, Rodoviária Estadual e ainda da Companhia Independente de Policiamento Especializado (Cipe-Cacaueira), para evitar conflitos. 
O delegado de Itaju do Colônia, Francesco Denis Santana, obteve informação de que os índios estariam procurando o corpo de um rapaz com problemas mentais, que desaparecera há cerca de 25 dias. Os índios dizem que o rapaz teria sido morto por pistoleiros e enterrado na beira de um rio. O delegado informou que ao todo os índios invadiram 55 fazendas, já que algumas da 48 recém-invadidas haviam sido divididas.
Porém, ontem(01/03), mais uma vez a Comunidade Pataxó Hã Hã Hãe sofreu com a perseguição da Policia Federal de Ilhéus, a Policia Federal acompanhada de policiais civis invadiram uma das fazendas retomadas em Itaju do Colônia na tarde ontem, segundo os mesmos para buscar armas diante de uma suposta denuncia feita que os índios estavam ali naquela localidade armados ( fazenda Modelo). Homens e mulheres foram separados onde permaneceram com as mãos na cabeça num ato onde os policiais mostraram arbitrariedade abusando do poder que os mesmos representam.

Autoridades xinguanas emitiram um pedido à FUNAI Regional do Extremo Sul, FUNAI Nacional e C.T.L de Itororó, Ministério Publico Federal, Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Articulação Social da Presidência da República, CIMI que juntos busquem uma solução para esse problema o quanto antes, pois situações como esta já viraram modismo contra os Pataxó Hã Hã Hãe além de demais etnias indígenas de diversas localidades. 


Muitas são as denuncias que são feitas à justiça contra os fazendeiros que armam seus pistoleiros para criar esbulho nos municípios vizinhos, mas mesmo assim, diante da fatídica infração e violação legal cometida, as denuncias são ignoradas, porém as repressões contra os indígenas são realizadas diariamente de forma violenta e arbitrária que chegam ate caracterizar-se criminosas onde muitas dessas ações da policia são batizadas como "Missão de Paz", 
Paz? imaginem se não fosse!

A Constituição Federal em seu artigo 231 prevê o reconhecimento aos índios de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como a competência da união para demarcá-las.

ATOS ADMINISTRATIVOS.
O termo demarcar é equivocadamente usado. O correto é regularização fundiária, sendo a demarcação um dos procedimentos da regularização fundiária. 
Os procedimentos da regularização fundiária, resumidamente, são:
1) A instituição pela FUNAI, de um Grupo Técnico Especializado paraelaboração de um Relatório, em suas respectivas áreas;
2) Publicação no Diário Oficial da União, Diário Oficial da Unidade Federada eafixação na sede da Prefeitura Municipal, onde se localizar o imóvel, doresumo do Relatório, após aprovação pelo Presidente da FUNAI;
3) Aguarda-se o prazo para os interessados apresentarem suas contestaçõesao procedimento de identificação e delimitação;
4) Remete-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, com ospareceres técnicos devidos, para a expedição da Portaria Declaratória dereconhecimento;
5) D emarcação física dos limites nos termos da Portaria Declaratória;
6) Julgamento da boa-fé das ocupações edificadas por não-índios, paraposterior indenização (§ 6, do artigo 231 da CF);
7) Homologação da terra indígena através de Decreto Presidencial; 
8) Promover o registro do imóvel no cartório imobiliário da comarca competentee na Secretaria do Patrimônio da União – SPU.A Administração Pública realiza a sua função executiva por meio de atosjurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos.A regularização fundiária das terras indígenas é realizada através de atosadministrativos, que possuem requisitos necessários à sua formação.
A referida regularização está prevista no artigo 19, da Lei n.º 6.001/73:“As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgãofederal de assistência ao índio, serão administrativamentedemarcadas, de acordo com o processo estabelecido emdecreto do poder executivo.”.
O Decreto n.º 1.775, de 08/01/96, é a norma em vigor, que prevê todos osprocedimentos para a regularização fundiária de uma terra indígena. Porém, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, garante dentre osdireitos e garantias fundamentais apreciação do poder judiciário à lesão ou ameaçade direito, bem como o direito de propriedade, inciso XXII.
DEFENDENDO OS DIREITOS INDÍGENAS.
A defesa dos direitos indígenas está prevista no caput do artigo 231 daConstituição Federal, que garante os direitos originários sobre as terras quetradicionalmente ocupam.O Relatório produzido pelo GT realiza estudo de natureza etno-histórica porantropólogo, sendo o referido estudo a peça indispensável para a defesa destes direitos.
LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Liminar é a medida tomada antes do fim de um processo judicial.caracterizando uma antecipação daquilo que se obteria somente ao final da açãocom a prolação da sentença. traz para o início do processo os efeitos fáticos dadecisão final.
É característica das liminares, independentemente do procedimento em queestiverem inseridas, serem elas provisórias, revogáveis, de cognição sumária e decaráter urgente. Na concessão ou indeferimento de liminar, o juiz, ainda que sucintamente,deverá descrever os motivos fáticos e jurídicos, sob pena de nulidade. A proteção possessória é efeito reconhecido ao possuidor, independente deser legítimo proprietário.
A ação de reintegração está expressamente prevista no artigo 1.210 doCódigo Civil e no artigo 926 do Código de Processo Civil.O possuidor tem direito a ser reintegrado em sua posse, no caso de esbulho.É proteção específica correspondente à restituição da posse ao possuidor que atinha perdido em razão de ato ofensivo. 
Logo, imprescindível a efetiva existência deposse anterior à sua moléstia.As ações possessórias, podem assumir o procedimento especial ou comum,o prazo é determinado a contar da efetivação do esbulho. O procedimento será oespecial no caso de força nova espoliativa, considerada a que é ajuizada no prazo de um ano e um dia da agressão. Neste procedimento, se atendido os requisitos, aconcessão da liminar é obrigatória. após o prazo mencionado aplica-se oprocedimento comum, de ação de força velha espoliativa.
TUTELA ANTECIPADA.
A tutela antecipada foi introduzida pela Lei n.º 8.952/94, que deu novaredação ao artigo 273 do Código de Processo Civil. Podendo ser concedida nomomento da postulação ou no curso do processo de conhecimento.
A mesma tem como objetivo a própria satisfação do direito afirmado, aocontrário da tutela cautelar que presta a assegurar o resultado útil do processo principal.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de requisitos: 
a) prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação;
b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, 
c) quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 
A Lei n.º 6.001/73, em seu artigo 63 impede a concessão de medida liminarem processos de interesse de silvícolas ou do patrimônio indígena, sem prévia oitivada União e da FUNAI.
“art. 63. nenhuma medida judicial será concedida liminarmente emcausas que envolvam interesse de silvícolas ou do patrimônio indígena,sem prévia audiência da união e do órgão de proteção ao índio.”.
O dispositivo supra está em consonância com o Parágrafo Único, do artigo 928 do Código de Processo Civil que prevê:“
art. 928. estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá,sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou dereintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiênciaque for designada.”.Parágrafo Único. contra as pessoas jurídicas de direito público não serádeferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.”.
RAZÕES QUE LEVAM AS COMUNIDADES INDÍGENAS A INVADIREM TERRAS.
Como é público e notório a regularização fundiária de terras indígenas, no Brasil, andava a passos lentos até a promulgação da Constituição Federal de 1988,onde houveram avanços na legislação assegurando maior garantia e proteção aos Povos Indígenas.
Ao meu ver a conquista dos direitos dos índios quando teve um capítuloexclusivo na Constituição Federal, foi um marco na história do ParlamentoBrasileiro, diante da dívida social para com os mesmos.A lentidão dos procedimentos levou as comunidades indígenas a realizarem“retomadas”. que significa retomar a determinadas áreas que eles entendem quetradicionalmente são seus territórios e que, por algum motivo, em determinadotempo, lhes foram esbulhadas. Sendo uma última e desesperada tentativa de se manterem ligados ao seupassado e identidade já comprometidos. A retomada é a possibilidade de um último grito em defesa dos seus valores e direitos sobre seu território.
Legitima-se saber que tais reivindicações enunciadas pelas diversas etnias indígenas brasileiras, estão todas amparadas na legislação majoritária de maneira pétrea em clausulas-artigos irrevogáveis de nossa Carta Magna e que tais reivindicações vem sendo constantemente ignoradas, mantendo o principal direito pétreo irrevogável, o direito à vida, em total descaso diante sua constante violação, mantendo assim sob ampla impunidade, os diversos crimes cometidos contra este principio máximo constitucional..

Por Kuana Kamayurá