Os Guarani do Araçá’i comemoraram, neste último 4 de julho, mais uma importante vitória nos tribunais, desta vez da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre , Rio Grande do Sul. O Tribunal reconheceu, no âmbito da Apelação/Reexame Necessário no. 5000201-60.2012.404.7202/SC, a legalidade da portaria 790/2007, demonstrando inequivocamente que os Guarani têm o direito à terra que por muitos anos lutam.
De acordo com o voto assinado pelo desembargador relator João Pedro Gebran Neto, e que foi seguido por todos os desembargadores da Turma: “A Portaria nº 790/2007 foi editada com amparo em estudo antropológico que concluiu ter havido um compulsório processo de colonização sobre os índios guaranis, processo este que foi protagonizado pelo estado de Santa Catarina. Conforme estabelece a Constituição Federal no art. 231, §6º, a existência de eventuais registros imobiliários sobre terras indígenas em nome de particulares é juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, porquanto o comando da norma constitucional determina, que são nulos e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto ou domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas por silvícolas. Portanto, havendo demarcação definitiva, não se pode opor o direito de propriedade ou sua função social para se contrapor ao reconhecimento da terra indígena”.
O voto segue fazendo referência às palavras do renomado jurista Dalmo Dallari: “Ninguém pode tornar-se dono de uma terra ocupada por índios, pois quem tiver adquirido, a qualquer tempo, uma terra ocupada por índios, na realidade não adquiriu coisa alguma, pois estas terras pertencem à União e não podem ser negociadas (Dalmo Dallari. O que são direitos das pessoas. São Paulo: Brasiliense, 1984, p. 54-55)”.
Respeitando o espírito constitucional, a presente decisão relativiza a tese do chamado “marco temporal”, segundo a qual uma terra somente poderia ser demarcada caso os indígenas estivessem sobre a mesma na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, tese esta que vem sendo intensamente usada por advogados e políticos anti-indígenas na tentativa de impedir a demarcação de terras tradicionais. Dizem os desembargadores, nesse sentido: “...sendo certo também que a Constituição Federal não estabeleceu critério temporal para demarcar áreas indígenas, mas um critério que considera o contexto da ocupação, exigindo que seja tradicional, permanente, abarcando todas aquelas que sejam imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural”.
A História
Os Guarani do Araça’í viveram, durante anos, confinados em áreas do povo Kaingang, mas sempre alimentaram o desejo de recuperar a terra tradicional, localizada no interior dos municípios de Saudades e Cunha Porã, oeste de Santa Catarina, da qual foram expulsos na década de 1960.
Após anos de reivindicação junto à Funai, na luta pela justiça e pela dignidade, alimentada no sonho da “Terra sem Males”, os Guarani decidiram então retomar as terras. Na madrugada de 10 de julho de 2000, cerca de duzentos Guarani, homens, mulheres e crianças regressaram para as terras. A retomada do Araçá’í significou para os Guarani a possibilidade de viver a cultura e tradições, educando as crianças dentro de um espaço conhecido, construindo o seu tekoha. Enfrentaram dificuldades: tempestades, geada e todo o frio do inverno em barracos improvisados.
Suportaram a escassez de alimentos. Também resistiram às ameaças constantes, vindas de pessoas que rondavam o acampamento que disparavam tiros para intimidá-los, além de toda a pressão liderada por prefeitos e políticos da região que não aceitavam a presença deles naquele local. Assistiram a uma massiva campanha contra a presença indígena naquele espaço, fundada em argumentos preconceituosos e ofensivos. Mesmo assim, os Guarani demonstravam a alegria de estar de volta à terra de sua história, “lugar de ser gente por inteiro”.
Durante esse processo de luta, os Guarani conseguiram assegurar a criação de um Grupo Técnico para realizar o estudo antropológico e histórico da área do Araçá’í. Esse GT foi constituído em setembro de 2000 e iniciou seus trabalhos no mesmo período.
O Ministério Público Federal trabalhou para que os Guarani permanecessem no Araçá’í. No entanto, na ocasião, um juiz da Justiça Federal de Chapecó (SC) não refletiu sobre a vida e os direitos dos Guarani, fundamentou-se no direito da propriedade privada e sentenciou o despejo dos “filhos da terra”. Foram, uma vez mais, arrancados de sua “terra mãe” e levados à força para outro destino em terras desconhecidas.
O processo administrativo, embora lentamente, avançou e, com muita luta e resistência por parte dos Guarani, a terra foi identificada e delimitada em 2005. Em 2006, os Guarani fizeram nova tentativa de retomada da terra, cobrando a assinatura da Portaria Declaratória por parte do ministro da Justiça, mas novamente foram expulsos pela pressão dos agricultores e pela Policia Federal, mesmo sem qualquer determinação judicial a respeito.
Em abril de 2007, foi assinada a portaria ministerial (portaria no. 790/2007) que declarou tradicional a Terra Indígena Guarani do Araça´í, com 2.721 hectares . Teve início uma intensa batalha judicial. Agricultores e políticos ingressaram com ações na tentativa de anular o procedimento administrativo de reconhecimento e demarcação da terra. Em sentença monocrática, o juiz Federal Narcísio Baez, da Justiça Federal de Chapecó, considerou nula a portaria declaratória acima indicada. Sentença que agora foi reformada pela decisão do TRF-4.
Os direitos dos agricultores
O decreto 1775/96 determina obrigações que o governo federal deve cumprir, em relação aos ocupantes não-indígenas, ao longo do processo de demarcação de terras indígenas. Por intermédio da Funai deve ser executada a indenização de todas as benfeitorias construídas sobre a terra quando derivadas de ocupação de boa-fé. Com o Incra, o governo deve providenciar o reassentamento de todos os ocupantes, num módulo fiscal da respectiva região. Esse reassentamento deve ter prioridade sobre os demais, conforme estabelece o artigo 4 do Decreto 1775/96. Essa prerrogativa atende a todos os pequenos agricultores que vivem sobre a Terra Indígena.
Ao reconhecer a terra indígena, todos os títulos sobre ela são nulos. A terra indígena é bem da União e de uso exclusivo do grupo indígena. A União não pode pagar por um bem a ela sempre pertenceu, sendo indevidamente “adquirido” e ocupado num determinado tempo. Por esse motivo a União não poderá indenizar os agricultores pelas terras.
No presente caso da Terra Indígena Guarani do Araça´í, está devidamente comprovado que o processo de colonização foi patrocinado pelo estado de Santa Catarina, que os agricultores foram ludibriados e, portanto, induzidos ao erro pelo ente federado. Por isso, os agricultores têm o direito de serem indenizados pela terra, mas isso deve ser feito pelo estado de Santa Catarina e não pelo governo federal.
Tendo em vista essa situação, no ano de 2005 a Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou uma emenda à Constituição Estadual (Emenda 40) criando possibilidade para que o governo indenize os agricultores pelas terras, como já ocorre no estado vizinho, o Rio Grande do Sul. Desde então, esta emenda aguarda a devida e prevista regulamentação para poder ter efeito prático. Esta tarefa cabe aos deputados estaduais e ao atual governo do estado, como é de conhecimento público e notório. É nisso que os deputados interessados em contribuir com os agricultores devem se debruçar.
Não são discursos discriminatórios e busca de falsas soluções, tais como, tentativas de protelação e impedimento das demarcações, substituição de terras e aquisição de “terras provisórias” que irão solucionar este e os demais casos que envolvem os pequenos agricultores e os direitos fundiários dos povos indígenas em Santa Catarina. Além de caras para os pequenos agricultores, falsas soluções só beneficiam mesmo alguns políticos rasteiros que, no fundo, estão preocupados mesmo com os votos que os farão continuar ocupando os cargos advindos destes potenciais eleitores. É clarividente que, para estes políticos sem escrúpulos, a perpetuação do conflito é a certeza da sua perpetuação no poder local, regional e nacional. Os pequenos agricultores precisam estar cientes desse fato para não serem mais uma vez ludibriados.
Para os pequenos agricultores envolvidos e para a sociedade bem intencionada é necessário, portanto, ações junto aos parlamentares e ao governo do estado para que assumam efetivamente a responsabilidade histórica providenciando as condições, de direito (a regulamentação da Emenda 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina) e de fato (recursos financeiros suficientes), para a imediata indenização pela terra dos pequenos agricultores que ocupam terras reconhecidas como tradicionais dos povos indígenas no estado.
O procedimento administrativo
Com a decisão da 4ª Turma do TRF-4, não resta qualquer impedimento legal à ação legítima dos órgãos públicos federais que possuem responsabilidades para a resolução definitiva e urgente do caso. Por isso, o governo federal, pela ação de seu órgão indigenista, a Funai, tome todas as iniciativas administrativas com o objetivo de providenciar imediatamente: a) a demarcação física da Terra Indígena Guarani do Araça´í; b) a conclusão da “análise de boa fé” das benfeitorias construídas sobre a terra em questão; c) o início do processo de indenização das mesmas; d) a homologação da terra. Com o Incra, é urgente que sejam feitos os encaminhamentos a fim de: a) averiguar com os pequenos agricultores envolvidos aqueles que irão optar pelo reassentamento; b) que sejam providenciadas as terras necessárias para esta finalidade; c) que os reassentamentos dos pequenos agricultores ocorram concomitantemente ao processo de indenização das benfeitorias.
Conselho Indigenista Missionário Regional Sul
Chapecó, SC, 09 de Julho de 2012